Órgão julgador: TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 20/04/2023).
Data do julgamento: 11 de novembro de 2025
Ementa
RECURSO – Documento:7039360 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5000593-46.2025.8.24.0026/SC RELATOR: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI RELATÓRIO M. L. F. R. acionou o INSS - Instituto Nacional do Seguro Social buscando obter auxílio-acidente (evento 1, INIC1). Produziu-se prova pericial (evento 24, LAUDPERI1) sobre a qual apenas a autarquia-ré manifestou-se (evento 31, PET1). Sentenciando, a Juíza Larissa Correa Guarezi Zenatti Gallina julgou improcedente o pedido (evento 34, SENT1), em razão do que a parte autora interpôs o apelo em exame no qual reitera seu pleito em prol da obtenção do vindicado benefício acidentário. Sucessivamente, pugna pela realização de nova perícia (evento 42, APELAÇÃO1).
(TJSC; Processo nº 5000593-46.2025.8.24.0026; Recurso: recurso; Relator: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI; Órgão julgador: TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 20/04/2023).; Data do Julgamento: 11 de novembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:7039360 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5000593-46.2025.8.24.0026/SC
RELATOR: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI
RELATÓRIO
M. L. F. R. acionou o INSS - Instituto Nacional do Seguro Social buscando obter auxílio-acidente (evento 1, INIC1).
Produziu-se prova pericial (evento 24, LAUDPERI1) sobre a qual apenas a autarquia-ré manifestou-se (evento 31, PET1).
Sentenciando, a Juíza Larissa Correa Guarezi Zenatti Gallina julgou improcedente o pedido (evento 34, SENT1), em razão do que a parte autora interpôs o apelo em exame no qual reitera seu pleito em prol da obtenção do vindicado benefício acidentário. Sucessivamente, pugna pela realização de nova perícia (evento 42, APELAÇÃO1).
Não houve contrarrazões (evento 43).
É, no essencial, o relatório.
VOTO
Desde logo, anoto que a irresignação recursal não tem como prosperar, eis que a sentença recorrida ministrou solução adequada à matéria, julgando improcedente o pedido exordial, tal como retratado em sua fundamentação e comando. In verbis:
Trata-se de Ação Acidentária ajuizada por M. L. F. R. contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na qual a parte ativa requereu a condenação da ré à concessão de benefício previdenciário.
Verifico estarem presentes os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Concorrem ao caso as condições da ação, como a legitimidade das partes e o interesse processual, entendidas como de direito abstrato. Também não vislumbro nenhum vício processual.
A petição é apta e o procedimento correspondente à natureza da causa. A pretensão deduzida não carece de pedido ou causa de pedir. Ademais, o pedido é, em tese, juridicamente possível, inexistindo incompatibilidade de pedidos, sendo que, a princípio, da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão.
Dos quesitos complementares
As partes não apresentaram quesitos complementares.
Do Mérito
Os benefícios por incapacidade estão previstos na Lei n. 8.213/1991 e são pressupostos para a sua concessão, essencialmente: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) incapacidade para o trabalho, de caráter permanente ou temporário.
Sobre o tema, já decidiu o TRF da 4ª Região:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. FUNGIBILIDADE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. TERMO INICIAL. TUTELA ESPECÍFICA. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença). 2. A concessão do auxílio-acidente pressupõe o cumprimento dos seguintes requisitos: a) consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; b) redução permanente da capacidade para o trabalho à época desenvolvido; c) a demonstração do nexo de causalidade entre os requisitos anteriores; e d) qualidade de segurado na data do evento acidentário. 3. Comprovada a redução da capacidade laboral e preenchidos os demais requisitos, o requerente faz jus ao auxílio-acidente, desde a DER, conforme os limites do pedido. 4. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido. (TRF4, AC 5010756-38.2022.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 20/04/2023).
Adiante, a distinção entre auxílio-doença e auxílio-acidente, portanto, é que "O auxílio-doença é benefício temporário, pois pressupõe incapacidade transitória. Já o auxílio-acidente é perene porque a restrição profissional é parcial e definitiva; o segurado trabalhará, mas com limitações. Caso em que o quadro de saúde está estabilizado em razão da perda parcial da aptidão física, o que preenche bem as características do auxílio-acidente" (TJSC, Apelação n. 5012748-57.2019.8.24.0005, do , rel. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 28-02-2023).
É de se dizer, ainda, que pouco importa o grau da redução da capacidade laborativa, pois o STJ definiu, em sede de recurso repetitivo, que "exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão" (Tema n. 416).
Já a aposentadoria, distingue-se das duas modalidades de benefício acima fundamentadas porquanto "A aposentadoria por invalidez é concedida quando demonstrada a existência de incapacidade total e permanente para qualquer atividade laboral e a impossibilidade de reabilitação profissional, enquanto o auxílio-doença é direito do segurado que apresenta incapacidade total e de caráter temporário para o trabalho habitualmente exercido em decorrência de moléstia relacionada a acidente de trabalho, ao passo que o auxílio-acidente será concedido ao segurado que apresenta permanente redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, em decorrência de evento acidentário" (TJSC, Apelação n. 5026614-96.2020.8.24.0038, do , rel. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 05-10-2023).
Pela Lei n. 8.213/91, "A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição" (art. 42).
O auxílio-doença, por sua vez, "será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos" (art. 59).
Por fim, "O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia" (art. 86).
No caso em tela, a controvérsia diz respeito, essencialmente, à existência da incapacidade e se ela é permanente, temporária, parcial ou total, não havendo discussão acerca dos demais requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade.
Nesse passo, a perícia médica concluiu por ausência de sequelas incapacitantes, estando apta a parte autora para o labor (evento 24, LAUDPERI1):
Conclusão: sem incapacidade atual
- Justificativa: Conforme avaliação pericial atual fora concluído que mesmo com os diagnósticos descritos acima, o(a) autor(a) não apresenta incapacidade para a atividade profissional informada, haja vista ausência de alterações significativas ao exame físico atual e aos documentos médicos, sendo que tais documentos comprovam os diagnósticos indicados no laudo, mas não comprovam incapacidade, nesse momento ou em período anterior, quando afastada e sem receber o benefício pretendido. O quadro está controlado e é compatível com o trabalho informado. Dessa forma, considerando quadro clínico atual, idade e grau de instrução do(a) autor(a), não será sugerido seu afastamento do mercado de trabalho, pois não comprova incapacidade, sendo considerado(a) APTO(A).
- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO
- Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? SIM
- Qual? Quadro consolidado após fratura de bacia e em tornozelo esquerdo.
- A sequela apresentada implica redução da capacidade para a atividade habitual? NÃO
- Justificativa: Mantém força preservada em membros inferiores, além de toda mobilidade preservada em quadril e tornozelo esquerdo, sem edema, sem crepitação, sem instabilidade articular e sem limitação funcional. Cicatriz cirúrgica em maléolo lateral esquerda consolidada. Marcha normal. Refere dor à mobilização de quadril e tornozelo esquerdo, no entanto, o sintoma de dor é sensação subjetiva, não sendo possível ensejar incapacidade ou redução da capacidade laborativa em decorrência. Não há sequela do acidente que reduza a capacidade laborativa.
A parte autora não apresentou parecer técnico devidamente assinado por profissional técnico habilitado, tal e qual ao perito de confiança do juízo. Desse modo, não se pode ouvidar da capacidade técnica, inexistindo conteúdos técnicos em que divergem das conclusçoes periciais, não tendo o perito interese na causa.
Portanto, inexistente qualquer incapacidade para o trabalho usualmente exercido, a rejeição dos pedidos é medida que se impõe.
Prequestionamento
Considero prequestionados os dispositivos enumerados pelas partes nas razões e contrarrazões recursais, declarando que a decisão encontra amparo nos dispositivos da Constituição Federal de 1988 e na legislação infraconstitucional, aos quais inexiste violação.
Dos Honorários de Sucumbência
De acordo com o art. 129, parágrafo único da Lei n. 8.213/1991, o procedimento judicial de que trata os litígios e medidas cautelares relativos a acidentes do trabalho é isento do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência. A isenção legal, contudo, restringe-se ao segurado, conforme disposto na Súmula n. 110 do STJ.
Ainda, a teor da Súmula n. 111 do STJ, os honorários advocatícios devem incidir apenas sobre os benefícios previdenciários vencidos até a sentença, excluído do cálculo do percentual, as parcelas vincendas.
Por fim, no que tange à verba honorária sucumbencial, incide a respectiva tributação, com dicção no art. 46, §1º, II da Lei n. 8.541/92, salvo tratar-se de CNPJ beneficiário do regime do Simples Nacional, incindo-se a isenção do recolhimento do tributo.
Do Ressarcimento dos Honorários Periciais diante da Improcedência dos Pedidos
Com efeito, não se pode imputar à parte autora sucumbente da ação previdenciária por acidente de trabalho o pagamento das despesas processuais, porquanto a gratuidade de justiça concedida pelo art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/1991 inclui os honorários periciais.
Nesse passo, a jurisprudência do STJ seguiu no sentido de que tal ônus deve recair sobre o Estado, em razão da sua obrigação constitucional de garantir assistência jurídica integral e gratuita aos hipossuficientes (art. 5º, LXXIV, da Constituição da República).
Logo, sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1044), a Primeira Seção do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5000593-46.2025.8.24.0026/SC
RELATOR: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI
EMENTA
INFORTUNÍSTICA. apelação. sentença de improcedÊncia. pleito recursal EM PROL DA obtenção de auxílio-acidente. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL NÃO PROVADA. PEDIDO DE DESIGNAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. LAUDO BASTANTE PARA SOLVER A LIDE. BENEFÍCIO DESCABIDO. decisão mantida. recurso conhecido e desprovido.
1. O pleito recursal visante à realização de nova perícia não merece ser acolitado porquanto o laudo produzido desvela-se bastante para o deslinde do feito, resultando, bem por isso, prescindível o elastecimento do acervo probatório com a realização de nova prova pericial.
2. Falto um dos pressupostos legais para a concessão do benefício vindicado pela demandante (auxílio-acidente - art. 86, caput, da Lei n. 8.213/1991), qual seja a prova da redução de sua capacidade laborativa, é de ser desprovida a postulação exordial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara de Direito Público do decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 11 de novembro de 2025.
assinado por JOAO HENRIQUE BLASI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7039361v5 e do código CRC fc2dc5b8.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOAO HENRIQUE BLASI
Data e Hora: 13/11/2025, às 18:33:03
5000593-46.2025.8.24.0026 7039361 .V5
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:24:32.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 11/11/2025
Apelação Nº 5000593-46.2025.8.24.0026/SC
RELATOR: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI
PRESIDENTE: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI
PROCURADOR(A): NARCISIO GERALDINO RODRIGUES
Certifico que este processo foi incluído como item 113 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 11/11/2025 às 16:47.
Certifico que a 2ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI
Votante: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI
Votante: Desembargador RICARDO ROESLER
Votante: Desembargadora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA
NATIELE HEIL BARNI
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:24:32.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas